REGISTRO DE JOSEMAR É DEFERIDO EM PAÇO DO LUMIAR

Postado Por: A Revista do Maranhão As quinta-feira, 26 de julho de 2012 | quinta-feira, julho 26, 2012

REGISTRO DE JOSEMAR É DEFERIDO EM PAÇO DO LUMIAR.
Despacho
Sentença em 26/07/2012 - RCAND Nº 8411 Juiza RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA formulado por JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA e MARCONI DIAS LOPES NETO, candidatos pela Coligação "UM NOVO PAÇO PARA TODOS" , respectivamente, a Prefeito e Vice-Prefeito, bem como IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em 10/07/2012, contra JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA (candidato a prefeito).


O impugnante alega, em síntese, que o impugnado não atendeu aos ditames legais inseridos na Lei Complementar nº 64/90, posto que incorre numa causa de inelegibilidade, qual seja, não ter comprovado a desincompatibilização do cargo de policial civil dentro do prazo de 04 (quatro) meses a contar da data da eleição, ou seja, em 07/06/2012.


Notificado, o impugnado apresentou defesa em relação à impugnação formulada, aduzindo que não se enquadra na hipótese de inelegibilidade contida no artigo 1º, IV, "c" , c/c VII, "b" , da LC 64/90, posto que, em novembro de 2011, teve deferido pedido de licença para tratar de assunto particular, conforme documentos anexos.


Em ambos os feitos, processos nºs 84-11.2012 e 85-93.2012, constam informação técnica do Cartório Eleitoral em que atesta que foram apresentados todos os documentos exigidos pela legislação eleitoral, bem como certidão acerca do deferimento do processo principal (DRAP).


Renovada vista ao MPE, este se manifestou pelo deferimento da candidatura dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.


É o relatório. DECIDO.


Inicialmente, cumpre frisar que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e que a matéria fática está devidamente comprovada por meio de documentos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado, de conformidade ao disposto no artigo 42 da Res. TSE nº 23.373/2011.


Demais disso e com base no disposto no artigo 48 da Res. TSE nº 23.373/11, julgo numa única sentença os pedidos de registro de candidatura a prefeito e vice-prefeito, além da impugnação ofertada pelo Parquet.


No caso sub judice, observo que o candidato a prefeito, embora exerça a função de policial civil, em 28/10/2011 protocolou requerimento de licença para tratar de interesse particular pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 01/11/2011, sem vencimentos, a qual foi deferida pelo órgão público competente, conforme Portaria n.º 1.050/2011, datada de 21/11/2011, sendo o período de afastamento de 01/11/2011 a 31/10/2013 - fls. 28/29.


Desse modo, o candidato comprovou que se afastou da função pública de policial civil antes mesmo do prazo fixado pela lei, qual seja, 07/06/2012, não restando, assim, demonstrada a referida condição de inelegibilidade.


Entendimento este, aliás, já pacificado nos Tribunais Eleitorais pátrios:


TREMG-002633) RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO COMPROVADA. INELEGIBILIDADE REFLEXA. Inexistência. Parentes afins do cônjuge não são afins entre si. Preenchimento de todos os requisitos legais para deferimento do registro de candidatura. Recurso a que se nega provimento. (sem grifos no original) (Recurso Eleitoral nº 1690 (2254), TRE/MG, Rel. Gutemberg da Mota e Silva. j. 18.08.2008, unânime).


TREPB-001384) REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CANDIDATO-SERVIDOR QUE NÃO TERIA SE DESINCOMPATIBILIZADO DA FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO NO PRAZO LEGAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE ATENDIDAS. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. Satisfeita as condições de elegibilidade e não incorrendo o candidato em qualquer das causas de inelegibilidade; comprovada a desincompatibilização objeto da impugnação, julga-se improcedente este e defere-se o pedido de registro de candidatura. (sem grifos no original) (Registo de Candidatos nº 488318, TRE/PB, Rel. Carlos Neves da Franca Neto. j. 03.08.2010, unânime, DJe 03.08.2010).


TREPE-000002) RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. Impugnação. Desincompatibilização de servidor público. Inelegibilidade não comprovada. (sem grifos no original) (Recurso nº 6148, TRE/PE, Alagoinha, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 17.08.2004, unânime).


Face ao exposto e tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral e, nos termos dos arts. 48, 51 e 52, todos da Res. TSE nº 23.373/2011, DEFIRO o pedido de registro de candidatura à chapa majoritária da Coligação "UM NOVO PAÇO PARA TODOS" , formada por JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA (Prefeito) e MARCONI DIAS LOPES NETO (Vice-prefeito).


Após transitada em julgado a presente sentença, deverão os autos ser arquivados.


Sem custas e honorários (TRE/RS - Proc. nº 183, Cl. 17).


Rafaela de Oliveira Saif Rodrigues
Juíza da 93ª Zona Elleitoral



Vale ressaltar que a presente redação foi produzida por um de nossos parceiros!
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8 comentários:

  1. Mais uma vez ficou constatado que os adversarios politicos do professor Josemar;não tem condições de ganharem esta eleição e muito menos administrar o nosso municipio;haja visto às acusações infudadas oriundas deste grupo, para confundir o eleitorado luminense;como se fossemos nós pessoas sem informação,como ocorria há 30 anos.Lembrem-se portanto que estamos na era digital.

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  2. Agora nao tem mais problema... É Prof Josemar e Dr Marconi Lopes no dia 07 de outubro... VAMOS TODOS VOTAR NO 22... Mudanca ja... Estamos precisando...

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  3. Interessante publicação sobre o assunto, no blog do Caúla
    http://www.blogdocaula.com/2012/07/josemar-liberado-para-campanha.html

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  4. O professor Josemar, novamente candidato a prefeito de Paço do Lumiar, deu mais uma demonstração de despreparo. Durante convenção sua, para homologação de sua candidatura, o professor soltou essa: “Quando eu ver que tô roubando eu peço para sair”.

    Josemar já é conhecido pelos seus discursos “aloprados” que mais demonstram seu despreparo do que ser um candidato povão, que tanto se esforça para ser.

    A frase dita por efoi uma tentativa de pasar para os presentes na convenção a ideia de que a atual adminstração rouba, mas que ele, se eleito não irá roubar, mas se roubar, os primeiros a denunciá-lo será sua própria família. Ele fez questão de falar isso acompahado de seus familiares. “Estou apresentando minha família ao meu lado, pois eles me disseram que se eu roubar, eles serão os primeiros a me denunciar.”

    A cada aparição pública, o professor policial surpreende, na primeira vez, em público, apresentou-se no palanque do irmão do 1º prefeito cassado de Paço do Lumiar, Mábenes Fonseca, dizendo que o mesmo e sua família eram cidadãos respeitados em todo o município, sendo que conhecem as pessoas e já vivem em Paço há 30 anos.

    O candidato da oposição sempre foi motivo de chacota por conta de suas falas sem sentido e fora de ocasião. Os proprios aliados afirmam que o povo até que tem vontade de elegê-lo, mas que na hora H, sabem que se é “ruim sem ele, muito pior ainda com ele”.

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  5. E quem falou que a oposição quer Josemar fora da disputa?
    Talvez Almeida do grupo da quadrilheira esteja com esse sonho. Bom será ver Josemar perder no voto. Ele deve preocupar-se com Núbia que irá tirar votos dele e não dos outros candidatos.
    Só quem acredita na vitória de Josemar são eles mesmos. O que esperar de um homem que, sobe no palanque no Frank Fonseca e o apresenta como uma das maiores lideranças de Paço do Lumiar, e ainda completa falando que fala isso por morar a mais de 30 anos em Paço.
    Logo se vê que, ou ele sofre de amnésia ou está começando a ter os sintomas do Mal de Alzheimer pois Frank Fonseca juntamente com seu irmão Mábenes praticaram crimes iguais se não maiores do que a atual prefeita.
    Vamos ver se, na hora “H” o povo realmente quer Josemar.

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  6. Há alguns comentários que não foram liberados, motivo: que os comentadores não colocaram e-mail válido. Neste blog, comentários liberados apenas de e-mail verdadeiro e que esteja em funcionamento. Este é um trabalho sério...e não aceitamos que uma mesma pessoa faça dezenas de comentários no anonimato e jogando lama no nome de pessoas sérias e corretas...

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  7. So o povo vai dizer isso...

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