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Professores excedentes do MA ganham na justiça direito à nomeação

Postado Por: Anônimo As quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011 | quarta-feira, fevereiro 23, 2011


EXCEDENTES GANHAM NA JUSTIÇA O DIREITO DE SEREM NOMEADOS IMEDIATAMENTE NAS VAGAS QUE ESTÃO SENDO OCUPADAS POR PROFESSORES CONTRATADOS

A juíza Luzia Madeiro Neponucena, da 1.ª Vara da Fazenda Pública de São Luís - MA, deu decisão favorável aos professores excedentes no concurso público para rede estadual do Maranhão realizado em 2009.

Na decisão, a juíza determina que todos os professores classificados e excedentes do concurso 01/2009 para rede estadual do Maranhão sejam convocados e nomeados em até 90 dias. O não cumprimento da determinação no prazo estipulado implica em multa diária de R$ 5 mil reais em favor do autor da ação judicial, no caso o SINPROESEMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão. 

A decisão também suspende toda contratação temporária de professores provenientes do seletivo simplificado realizado pela Secretaria de Estado da Educação do Maranhão (Seduc-MA), seletivo este que foi prorrogado recentemente pela governadora Roseana Sarney.

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO JUDICIAL:
22 de fevereiro de 2011

Às 13:11:35 - CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Processo : 5546-97.2011.8.10.0001 (5385/2011) Autor :Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas - SINPROESEMMA Réu : Estado do Maranhão DECISÃO Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar a suspensão de toda e qualquer contratação temporária de professores decorrente de processo seletivo simplificado, em preterição aos aprovados habilitados no Concurso público de que trata o Edital n.º 01/2009, abrangendo classificados e excedentes, ao tempo em que determino, com o prazo de 90 (noventa) dias, a convocação de todos os aprovados habilitados no referido concurso, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do autor. Finalmente, in limine, reconheço a nulidade de todas as contratações temporárias efetivadas pelo requerido, ora declinadas nesta ação, as quais se encontram demonstradas nos documentos de fls.188/478 e 788/919, decorrentes do processo seletivo simplificado, de contratação temporária, constante do Edital n.º 03/2009 e homologado na data de 23/03/2010 (fls.481). Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu Procurador geral, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias. Uma via da presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.

Publique-se, intime-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 22 de fevereiro de 2011.
Luzia Madeiro Neponucena
Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública.

O Vianense Notícias
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