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DECISÃO JUDICIAL GARANTE CANDIDATURA DE MORAES EM PAÇO DO LUMIAR

Postado Por: A Revista do Maranhão As sexta-feira, 7 de setembro de 2012 | sexta-feira, setembro 07, 2012

Segue a decisão judicial(informações do jornalista e blogueiro Caúla Júnior):

Processo n° 929-13/2012 Ação de Nulidade de Ato Jurídico com Pedido de Tutela Antecipada Autor: Wendel Dorneles de Moraes Réu: Partido Progressista - PP D E C I S Ã O Cuida-se de novo pedido de reconsideração quanto indeferimento do pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor, para suspensão dos efeitos da intervenção do Diretório Estadual e da respectiva dissolução do Diretório Municipal de Paço do Lumiar, a fim de que este retornasse às suas atividades. Tendo sido, por duas vezes, indeferido o pedido liminar para antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor, em razão da ausência de verossimilhança das alegações do requerente, o processo seguiu seu curso, já tendo o requerido apresentado contestação e documentos a fim de comprovar o alegado. Pela análise dos novos documentos juntados aos autos, entendo que o posicionamento até então adotado deve ser revisto, face às informações e documentos acostados pelo próprio réu, coadunando-se com as alegações do autor. Alegou o autor que a intervenção/dissolução do Diretório Municipal de Paço do Lumiar se deu de forma ilegal em razão da não observância do procedimento exigido pelo próprio estatuto do Partido Progressista, em especial aquele previsto em seus arts. 70 a 72. O art. 70 assim dispõe: "A Comissão Executiva Nacional ou a Comissão Executiva Estadual, no âmbito de sua respectiva competência, poderá aplicar, liminarmente e em caráter extraordinário, as penas previstas neste Estatuto, sempre que ficar caracterizada situação em que se imponha a urgente tomada da decisão, para preservar ou superior interesses do Partido perante a Lei ou a opinião pública, observado-se o rito do art. 72 e, aplicando-se desde logo o que dispõe §2º do art. 124 deste estatuto." O art. 72 também dispõe: "No caso de aplicação da pena de dissolução do Diretório que se torna responsáel pela violação da ética partidária, do Programa do Partido ou deste Estatuto, ou que desrespeitar qualquer das deliberações regulamentares estabelecidas, o órgão hierarquicamente superior encarregado da aplicação da sanção adotará as seguintes providências: I. o Diretório visado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar defesa escrita, ficando assegurando o direito de promovê-la também oralmente, por 20 (vinte) minutos, na sessão de julgamento;" De fato, fazendo-se uma leitura conjunta dos referidos artigos, verifica-se que, ainda que haja a previsão de dissolução liminar de Diretório, há uma certa incompatibilidade entre a possibilidade de adoção da medida em caráter liminar e o rito previsto no art. 72, que regula o procedimento a ser tomado. Assim, mesmo diante do aparente conflito, há de ser adotado o procedimento mais benéfico e que privilegia os princípios da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, entendo que deve ser oportunizado ao Diretório Municipal a ser dissolvido um mínimo de contraditório e ampla defesa. Tomando como premissa tais parâmetros, vê-se que a decisão de dissolver o diretório municipal foi tomada no dia 20.06.2012, mediante deliberação do Diretório Estadual, materializada através da Resolução nº 03/2012 (fl. 140), sendo certo que a citação para o diretório municipal apresentar defesa só teria ocorrido no dia 22.06.2012, portanto, em momento posterior à dissolução liminar, quando deveria ser anterior à aplicação daquela penalidade, segundo interpretação do próprio estatuto. Outro aspecto que merece ser destacado é que, para a dissolução de diretório, é exigida a aprovação por voto da maioria absoluta dos membros do Diretório Estadual. No entanto, pela análise da mencionada ata de reunião do Diretório Estadual do PP (fls. 140/142), resta duvidosa a observância de tal exigência, eis que na referida ata consta apenas que "reuniram-se os membros da Comissão Executiva Estadual", não fazendo qualquer indicação sobre quem seriam tais membros e nem quantos compareceram, bem como informa que ali havia "número suficiente para iniciar os trabalhos", não indicando tão pouco que número seria esse, porque nem sempre o quórum para início dos trabalhos é o de maioria absoluta. Não há, ainda, relato na referida ata de que foi sequer levada à votação para decidir-se a respeito da dissolução da comissão executiva do diretório municipal, sendo relatado apenas que foi lida "ata da Comissão Especial que propõe a intervenção" em alguns diretórios municipais, incluindo-se aí, o do Município de Paço do Lumiar. Segue então a transcrição de resoluções já decretando a dissolução, em caráter extraordinário, dos referidos diretórios municipais, dentre eles o deste município. Ademais, a referida ata não está assinada por todos os supostos membros da comissão, os quais sequer foram indicados, mas tão somente está assinada pelo presidente da comissão e seu secretário Dessa forma, não há como se aferir se o quorum qualificado exigido para a tomada de decisão de dissolução de diretório foi obedecido e, conseqüentemente, se foram observadas as formalidades impostas pelo estatuto do partido, de modo a tornar legal e válida tal medida. Anote-se que a incumbência de provar tal fato cabia ao requerido, uma vez ter sido este a alegar a validade do procedimento de dissolução, bem como ser o detentor dos documentos correspondentes. Assim, face à nova documentação e provas trazidas aos autos, verifico a verossimilhança das alegações do autor, bem como está mais do presente o periculum in mora, pois, a despeito de já ter transcorrido o prazo para registro de candidatura, é certo que o pleito ainda não aconteceu, sendo ainda possível ao autor pleitear junto à Justiça Eleitoral a alteração de sua situação como candidato. Há na verdade o periculum in mora reverso, pois caso a medida não seja tomada antes do pleito, haverá prejudicialidade do objeto desta demanda. Por tais razões, concedo a antecipação da tutela pretendida para tornar sem efeito a Resolução nº 03/2012 do Partido Progressista, que dissolveu em caráter extraordinário o Diretório Municipal de Paço do Lumiar, devendo a Comissão Executiva retomar suas atividades. Intimem-se as partes da presente decisão, por meio de seus advogados, bem como para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na produção de provas em audiência. Comunique-se esta decisão à Justiça Eleitoral. Após, vista ao Ministério Público para se manifestar. Paço do Lumiar, 06 de setembro de 2012. Jaqueline Reis Caracas - Juíza da 1ª Vara - Resp: 107532

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2 comentários:

  1. [...] Blog Radar Luminense A realidade sem politicagem! Pular para o conteúdo InícioSobreTelefones úteis ← DECISÃO JUDICIAL GARANTE CANDIDATURA DE MORAES EM PAÇO DO LUMIAR [...]

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  2. infelismente no nosso paiz ainda tem muito partido,cada esquina um diretorio da nisso,o sr morais foi mais um ludibriado pelo peixe enssaboado valdir maranhao,gostaria de esta ajudando o morais,mais na politica tem uma questao chamado tempo e isso e primordial para quem quer almeijar resultado satisfatorio.

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