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Bacuri # Bloqueio bens prefeito

Postado Por: Unknown As quarta-feira, 15 de outubro de 2014 | quarta-feira, outubro 15, 2014

Bacuri – Justiça bloqueia bens de prefeito por suposta pratica de improbidade administrativa


 

A Justiça em Bacuri, cidade localizada a 237km da capital, determinou em caráter liminar o bloqueio e a indisponibilidade dos bens no valor de mais de R$ 6 milhões de José Baldoino da Silva Nery, prefeito local, por suposta prática de ato de improbidade administrativa. O Executivo municipal teria realizado contratos no ano de 2013 a partir de licitações irregulares. Além dos agentes públicos, a determinação alcança as empresas vencedoras nas concorrências.

 


As decisões liminares atendem a duas ações civis propostas pela promotora de Justiça Alessandra Darub, que após análise de dez processos licitatórios na modalidade pregão realizados pela administração municipal no ano passado foi constatada uma série de irregularidades em pelo menos nove deles. Conforme manifestação do MP, os agentes teriam incorrido em prática de improbidade administrativa, motivo pelo qual pediu a condenação e o sequestro e indisponibilidade dos bens.

 


O juiz Marcelo Santana explicou que inicialmente o procedimento do Ministério Público versava sobre os nove pregões, que resultou em duas ações civis públicas, uma com quatro e a outra relacionada a cinco pregões. Em relação à primeira ação, a liminar determina o bloqueio de e indisponibilidade de bens no valor de R$ 3.263.058,39. Já no segundo conjunto, R$ 2.795.743,16 foram bloqueados. O valor do bloqueio recai individualmente a cada um dos agentes públicos.

 

Tiveram seus bens bloqueados e indisponíveis Gersen James Correia, Flávia Regina Assunção de Azevedo, Maria José dos Santos Nascimento (integrantes da Comissão Permanente de Licitação) e Wagno Setubal de Oliveira Filho (pregoeiro). A decisão atinge os representantes das empresas contratantes Ederval Boueres Pinheiro, Ronaldo Henrique Santos Ribeiro, José Ribamar Silva Ferreira, Adriana Marinho de Sousa, Moises da Silva Feitosa, Adson Carlos Silva Oliveira, Diego Roberto Assunção dos Santos e João Francisco Mafra.

 


O juiz justifica que a decisão liminar garante a proteção do interesse público diante de indícios da pratica delituosa, a fim de garantir, em caso de condenação final, o ressarcimento dos valores ao Município. “Ademais, a medida cautelar de indisponibilidade dos bens proferida nos autos de ação de improbidade administrativa, tem por fim assegurar a reparação de eventual dano aos cofres públicos, no caso de uma eventual futura condenação”.

 

Marcelo Santana também determinou bloqueio e indisponibilidade dos bens das empresas que firmaram os contratos com o ente federativo. Assim a decisão atingiu as empresas Ederval B. Pinheiro – ME, Humberto Teixeira Advogados Associados, Phenix Hospitalar Ltda, A. Marinho de Sousa – ME, Oliveira e Silva Ltda-ME, A.C.S. Oliveira Comércio, Diego Roberto Assunção dos Santos – Comercial Divina e T.J. Mafra.

 

O juiz chama atenção para procedimentos obrigatórios não realizados pela Prefeitura ao longo dos procedimentos licitatórios, conforme manifesto o órgão ministerial. Alguns desses procedimentos são a falta da devida publicidade do certame e a ausência de termos de referências (documento base no qual estão definidas regras para o processo licitatório, inclusive para a tomada e estimativa de preços). A publicidade dos seus atos é um princípio constitucional que deve ser seguido pelos órgãos da administração pública.

 

O bloqueio de valores acontece via sistema BacenJud, que impede a movimentação financeira do valor em questão em contas, poupanças e investimentos. Já a indisponibilidade dos bens implica em no impedimento dos requeridos efetuarem transferências para terceiros, seja por alienação e disposição.


A decisão é do dia 07 de outubro e cabe recursos, tendo os requeridos o prazo de 15 dias para se manifestarem. Em relação ao pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, Marcelo Santana esclareceu que dependerá do curso do processo. O juiz disse que somente ao final do processo, com os atos processuais praticados e as provas produzidas e devidamente analisadas, garantindo-se aos requeridos a ampla defesa, é que será possível ter uma decisão.

 

ATENÇÃO: O MELHOR DO BAIRRO


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